Não raro, empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamentos são compelidas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, em razão da sentença proferida na Justiça do Trabalho.Tal dicotomia se dá em razão da competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, conforme previsão do inciso VIII do artigo 114 da CF/88.
Caso a empresa tenha realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários estando sujeita à desoneração prevista na Lei nº 12.546/11, terá direito à restituição ou a compensação dos valores pagos indevidamente, pois não se submete à contribuição sobre a folha.
Recentemente, a Justiça Federal de São Paulo julgou procedente a ação de um contribuinte nesse sentido. O magistrado afastou a cobrança por entender que a sujeição do contribuinte ao regime da CPRB afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários determinando a devolução do montante pago indevidamente.
Nesse contexto, as empresas em situações similares podem buscar na Justiça o reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente, em razão de sentenças e acordos proferidos na Justiça do Trabalho.