O Presidente da República sancionou ontem, em edição extra do diário oficial da União, a Lei n. 13.988, de conversão da Medida Provisória n. 899, de 2019, que dispunha sobre a transação tributária, também chamada de MP do Contribuinte Legal.Como mencionamos no nosso informativo, publicado no dia 26.03.2020, a citada MP foi proposta pelo Presidente da República com o objetivo de regular requisitos e condições para que Governo Federal e Contribuintes possam transacionar sobre créditos tributários não pagos.A MP passou por várias alterações no Congresso Nacional, mas manteve em seu âmago os objetivos e a estrutura da transação tributária segundo havia sido regulamentada pela MP. A principal alteração realizada pelo Congresso Nacional, quando da tramitação na Câmara dos Deputados, foi a inclusão em seu texto de dispositivo que trata do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Confira-se:“Art. 29. A Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”Após a aprovação do texto no Senado, muito se comentou sobre um possível veto do Presidente da República com relação ao tema. Isso porque, além do dispositivo sobre o voto de qualidade não estar originariamente contemplado pela MP, existia grande pressão da Procuradoria da Fazenda e até mesmo do Ministro da Justiça e da Procuradoria-Geral da República para que o dispositivo fosse vetado.Todavia, o veto não ocorreu e a Lei n. 13.988/2020 foi publicada ontem no DOU, sendo norma de aplicação imediata aos processos administrativos em trâmite pelo CARF.Importante comentar que, embora essa nova regra fosse desejada por contribuintes, que sentiam que o voto de qualidade a favor da Administração Fiscal passou a ser utilizado com frequência elevada para manter exigências fiscais relevantes, nasceu agora um temor de que ela venha a acarretar futura adoção de medidas reativas, em prejuízo aos contribuintes.Afora isso, observamos que nos últimos tempos foram questionados no Judiciário muitas decisões tomadas no CARF por voto de qualidade, que haviam mantido exigências fiscais. O novo dispositivo legal reforçará argumentos no sentido de que, por força do Código Tributário Nacional (art. 112), quando há dúvidas a respeito de penalidades e circunstâncias materiais do fato, deve-se interpretar a lei tributária de maneira mais favorável ao contribuinte. Além dessa previsão de extinção do voto de qualidade a favor da Administração Fiscal e de resolução do julgamento a favor do contribuinte no caso de empate, também foram aprovadas regras mais detalhadas (não previstas na MP) sobre a transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor. Entre essas regras, destacamos dois pontos: a) A transação, neste caso, prevê a concessão de descontos, sem limitá-los a juros, multa e encargos legais (limitação esta prevista para a transação normal na cobrança da dívida ativa da União, autarquias e fundações, como estabelecido no art. 11, § 2º, I). Há, sim, a previsão de que a concessão de descontos observará o limite máximo de 50% do valor total do crédito. b) Foi determinado que o contencioso administrativo desses pequenos valores ocorrerá em instância única. Realmente, o parágrafo único do art. 23 da Lei dispõe que, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do CARF, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da DRJ, sendo aplicado o Decreto n. 70.235 apenas subsidiariamente. Entendemos lamentável essa previsão, pois representará uma perda aos contribuintes de menor porte, que deixarão de ter acesso ao CARF, com sua formação paritária entre representantes da Administração Fiscal e dos contribuintes. Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre as consequências da aplicação do disposto nos processos administrativos em andamentos.