Liminar permite a exclusão do PIS/COFINS de suas bases de cálculo

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15 de agosto de 2024

Em recente decisão proferida pela 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, o juiz Paulo Cezar Duran concedeu uma liminar que permite a cerca de 13 mil empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo – Sindetur – a não incluírem o PIS/COFINS em suas bases de cálculo.

Em sua decisão, embora o magistrado entenda que a interpretação das normas isentivas e excludentes do crédito tributário deva ser restritiva (art. 111 do CTN), concluiu que decidir de forma diferente contrariaria o julgamento pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual foi decidido que o ICMS não deve integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

“Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar a exclusão dos valores recolhidos pelos associados da Entidade impetrante a título de contribuição à COFINS na base de cálculo da contribuição ao PIS, bem como dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS da base de cálculo da contribuição à COFINS, devendo a autoridade impetrada se abster de praticar quaisquer atos de cobrança, bem como de impor multas e quaisquer sanções sobre os referidos valores e obstar a expedição e certidão e regularidade fiscal, em decorrência desta exigência.”

A decisão merece destaque pelo seu aspecto singular favorável aos contribuintes neste tema.

Vale inclusive observar que a decisão autoriza o que poderia ser chamada de “exclusão cruzada”, ou seja, excluir o PIS da base de cálculo da COFINS e a COFINS da base de cálculo do PIS. É possível entender que esse tratamento até se aproxima mais do precedente do STF de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS. Isso porque se trata de não considerar como receita a parcela do valor recebido pelo contribuinte que representa outro tributo a ser recolhido pelo contribuinte e não parcela que pertence ao próprio contribuinte.

Relembramos que a discussão sobre a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo é matéria de repercussão geral no STF e será apreciada por meio do Tema 1067, ainda sem previsão de julgamento. Nesse caso, porém, inicialmente o que está em discussão é a exclusão do PIS da base de cálculo do próprio PIS e a COFINS da base de cálculo da própria COFINS e não a exclusão cruzada, objeto da decisão da 10ª Vara Federal.

A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos

Alessandra Mie Ikehara Katori
Advogada – Contencioso Judicial

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