LIMINAR QUE AFASTA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S DEVE SER CONSIDERADA PELAS EMPRESAS?

12 de maio de 2020

O SESC e o SENAC, por suas unidades regionais do Distrito Federal, obtiveram decisão suspendendo os efeitos da MP nº 932, de 31 de março de 2020. Para tanto, utilizaram o fundamento de que, ao prever um corte de 50% nas alíquotas das contribuições devidas para o Sistema “S”, até 30 de junho de 2020, a MP 932/2020 teria promovido um corte considerável das contribuições e, consequentemente, causará a redução ou mesmo a extinção dos serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador.

Sensível a esse argumento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, acolheu o pedido das entidades contido no Mandado de Segurança nº 1011876-66.2020.4.01.0000,suspendendo os efeitos da MP.

Considerando que as empresas estão fazendo uso de todas as medidas fiscais propostas pelo Governo Federal para redução dos impactos fiscais e econômicos diante da COVID-19 e dentre as medidas está a utilização da redução de alíquotas do Sistema “S”, é imperioso apontarmos os efeitos práticos desta decisão às empresas empregadoras.

Publicada em 31/03/2020, os efeitos da MP nº 932/2020 foram imediatos, portanto, as folhas-de-salários das empresas relativas à competência de abril/2020 já foram processadas com as reduções das alíquotas ao Sistema “S, cujo pagamento ocorrerá no dia 20 de maio.

Nestes termos, o primeiro ponto que destacamos é a insegurança jurídica que a decisão liminar causa, eis que as empresas já processaram suas folhas e organizaram-se para fazer uso das reduções nas competências de abril, maio junho e julho de 2020.

Dito isso, a nosso ver o SESC/DF e o SENAC/DF não têm legitimidade para pleitear o afastamento da MP 932/2020, isso porque eles, assim como as demais Entidades do Sistema “S” têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal nos termos do art. 3º da Lei n. 11.457/2007. Consequentemente, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e fundos foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União.

O entendimento acima sobre a ilegitimidade é corroborado pelo julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ, nos autos do ERESP 1.619.954, no qual foi firmado entendimento de não se verificar a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais são discutidas a relação jurídico tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. Nas razões de decidir foi declarado que os serviços prestados pelas Entidades Terceiras são relevantes à União e a ausência do serviço social autônomo que tais entidades prestam não gera nenhum prejuízo à defesa do tributo pois a entidade se utilizaria de outra fonte para manter a subvenção para caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente.

Do exposto acima, a União Federal, apenas ela, teria legitimidade para pleitear o afastamento da MP 932/2020. Isso, porém, não faria qualquer sentido, dado que foi a própria União, pela Presidência da República, quem emitiu a medida provisória. O SESC/DF e o SENAC/DF teriam legitimidade, isto sim, para uma ação de regresso contra a União Federal, pela qual pleiteariam a arrecadação perdida, ocasionada pela MP 932/2020.

Infelizmente, porém, o fato é que a Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança TRF da 1ª Região deferiu o pedido de liminar.

Desse modo, ainda que se aceite a legitimidade ativa do SESC/DF e o SENAC/DF no polo ativo da demanda para afastamento da MP 932/2020, devemos considerar a limitação territorial, eis que a ação foi proposta pelo SESC e pelo SENAC, ambos unidades regionais do Distrito Federal e o âmbito de atuação destas entidades é Regional, circunscrito às empresas lotadas no D.F., de forma que a decisão a eles concedida não poderia ser imposta aos contribuintes lotados em outras unidades da federação.

Os termos imprecisos da decisão liminar proferida chegam a dar a impressão que ela teria espectro amplo, em total descompasso à limitação jurisdicional. Todavia, não se deve ignorar que existe uma limitação do juiz de dizer o direito e neste caso estamos diante de uma ação mandamental, de natureza individual, de forma que os efeitos nela emanados limitar-se-ão às partes envolvidas no processo, e não afetarão os contribuintes não envolvidos na lide.

Nestes termos, entendemos que a liminar concedida SESC/DF e o SENAC/DF, para afastar as reduções da MP 932/2020, não é aplicável aos contribuintes do Sistema “S”, inclusive àqueles localizados no Distrito Federal. Por isso, em nossa opinião as empresas continuam submetidas às reduções das contribuições devidas ao Sistema “S” nos termos exarados pela MP 932/2020.

Estas são nossas considerações para o momento.

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