Multa isolada por compensação não homologada: contribuintes vencem discussão no STF

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20 de março de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última sexta-feira (17/03), o julgamento sobre a constitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada prevista no §17, do art. 74 da Lei 9.430/96.

O tema foi julgado pela sistemática da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário 796.939 e da ADIn 4.905 – tema 736. A tese foi fixada pelo relator da seguinte forma:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”

Em síntese, a multa isolada de 50% é exigida dos contribuintes nos casos de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil. É uma penalidade isolada aplicada em concomitância com a glosa do crédito e respectiva multa de mora no percentual de 20%, ainda que existisse recurso pendente de julgamento com relação a legitimidade do crédito.

No julgamento finalizado na noite da última sexta-feira, por unanimidade de votos, os Ministros do STF entenderam que a penalidade violava diversos princípios constitucionais, tais como da proporcionalidade, da boa-fé, e limitava o direito de petição dos contribuintes.

Após a publicação do acórdão, em razão do julgamento em repercussão geral, na esfera administrativa, os contribuintes poderão exigir que a administração pública cancele os autos de infração pendentes de julgamento nas Delegacias de Julgamento – DRJs e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, conforme disposto nos artigos 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF – RICARF.

Igualmente, na esfera judicial, os magistrados e respectivos tribunais deverão seguir o entendimento proferido pelo STF e julgar a tese de forma favorável aos contribuintes, nos termos dos artigos 926, 927, 1.040 do CPC/2015.

Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

 

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli

Sócio – Tributos Indiretos

Paulo Eduardo Mansin

Coordenador – Contencioso Administrativo

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