Em 27 de novembro de 2021, foi publicada a Lei n° 17.719, que, dentre outras alterações relevantes, tornou facultativo o cadastro na Secretaria Municipal da Fazenda, de prestadores de serviços localizados fora do Município de São Paulo – chamado CPOM.
A alteração trazida pela nova Lei também revogou os parágrafos que transferiam a obrigação do pagamento do ISS ao tomador dos serviços, por meio de retenção.
Essa alteração estava sendo aguardada pelos contribuintes desde que finalizado o julgamento do RE 1.167.509/SP pelo STF (Tema 1.020 de Repercussão Geral), pelo qual se fixou a tese no sentido de que: “é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.”
Considerando-se a inconstitucionalidade já declarada pelo STF, a expectativa era de que o Município de São Paulo tivesse posto fim ao r. cadastro ao invés de torná-lo facultativo. O que ainda poderá dar ensejo a discussões judiciais, principalmente em razão da inclusão de multas acentuadas ao tomador de serviços, na hipótese de irregularidade do prestador.
A Advocacia Lunardelli se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxílio com relação ao tema em questão.
Atenciosamente,
Parvati Teles Gonzalez
Coordenadora do Contencioso Judicial
Bruno Paranhos Fleury
Estagiário