O CARF decidiu em julgamento que o ativo garantidor das seguradoras e resseguradoras não compõe a base de cálculo do PIS e Cofins, sob o entendimento de que estes valores não fazem parte do faturamento da empresa por não ser decorrente de atividade empresarial típica.Chama-se de ativo garantidor as receitas dessas empresas que decorrem da garantia sobre provisões de risco, imposição legal às seguradoras para cobrir possíveis riscos de acionamento dos segurados. Devido ao fato de que estas receitas decorrem de investimentos legalmente compulsórios, entendeu-se que não fazem parte do faturamento.