Nova MP 1.227 – Limite à compensação de PIS/COFINS

6 de junho de 2024

Foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.227, com o objetivo de elevar a arrecadação para compensar perdas tributárias decorrentes da desoneração da folha de pagamentos. A MP traz quatro principais medidas:

• Condições para fruição de benefícios fiscais.
• Delegação de competência para julgamento de processos administrativos relativos ao ITR.
• Limitação da compensação de créditos dos contribuintes.
• Revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS.

As duas últimas medidas terão impacto significativo sobre contribuintes que possuem créditos substanciais de PIS/COFINS, tais como exportadores e empresas beneficiadas com créditos presumidos.

Principais pontos das medidas

Limitação da compensação: A medida estabelece que, a partir de 4 de junho de 2024, não poderá ser objeto de compensação “o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débitos das referidas contribuições”.

o Os créditos de PIS/COFINS só poderão ser compensados com débitos dessas próprias contribuições ou ser objeto de ressarcimento.

o Não será mais possível compensar, por exemplo, débitos com contribuições previdenciárias.

Restrição aos créditos presumidos: A medida revoga várias regras que permitiam a compensação de saldo credor de PIS/COFINS formado a partir de créditos presumidos com débitos de outros tributos ou pedido de ressarcimento.

o Com a revogação, o saldo credor decorrente de créditos presumidos só poderá ser compensado com o próprio PIS/COFINS.

o Se não houver débitos dessas contribuições, haverá um custo efetivo para as empresas.

Impactos imediatos

A MP nº 1.227 entrou em vigor na data de sua publicação e as restrições às compensações são aplicáveis a partir de 4 de junho de 2024. Com isso, acreditamos que, para a Receita Federal, não é mais aceitável realizar compensações de créditos de PIS/COFINS com outros débitos tributários. Trata-se de uma restrição significativa ao direito dos contribuintes.

Posição da Advocacia Lunardelli

A Advocacia Lunardelli entende que essas medidas podem ser questionadas, tanto em relação à sua aplicação imediata quanto ao mérito:

Violação da anterioridade nonagesimal: A Constituição prescreve no art. 195, § 6º, que as contribuições só podem ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as instituiu ou modificou. A alteração no regime de compensação de créditos de PIS/COFINS é uma modificação que deve respeitar a anterioridade nonagesimal.

o A restrição à compensação pode ser considerada um aumento efetivo de tributação para contribuintes com saldos credores consistentes.

Ato jurídico perfeito e direito adquirido: Os saldos credores constituídos sob as regras anteriores garantem o direito à compensação com quaisquer débitos tributários, configurando ato jurídico perfeito e direito adquirido. O novo regime só pode alcançar saldos credores e créditos presumidos constituídos a partir da publicação da MP.

Princípios constitucionais: A aplicação imediata das restrições fere princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a não-surpresa.

Exportadores: A restrição da compensação não alcança o saldo credor decorrente da imunidade às exportações previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 10.833, que autoriza a dedução dos créditos de PIS/COFINS de exportadores com débitos relativos a outros tributos. A imunidade das receitas de exportação deve ser respeitada.

Mérito da medida restritiva: A compensação de créditos insere-se na lógica de extinção de obrigações mútuas entre credor e devedor. Restringir esse direito é abusar do poder de legislar, contrariando princípios de moralidade, igualdade e justiça tributária.

Cumulatividade: Ao adotar a não-cumulatividade, o legislador deve acatá-la de forma coerente. O novo regime torna o PIS/COFINS cumulativo para contribuintes que consistentemente apuram saldo credor.

Conclusão

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e oferecer suporte jurídico aos contribuintes impactados pelas novas medidas da MP nº 1.227.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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