Foi proferida nova Solução de Consulta, agora pela SRRF03/DISIT, de número 3.010, datada de 10/11/2020, a respeito do tema de subvenção para investimentos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS. Essa Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT n. 11/2020. A ementa prevê: As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar n. 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
O interessante diferencial dessa nova manifestação da Receita Federal é que o caso concreto envolvia benefícios de isenção e redução de base de cálculo. Esse tipo de benefício não envolve o recebimento de uma parcela entregue pelo Estado, registrada como receita na contabilidade da empresa, que pode facilmente ser destinada para conta de reserva de incentivos fiscais no patrimônio líquido (como ocorre com a entrega de créditos presumidos). Benefícios como redução de base de cálculo ou isenção envolvem a diminuição de uma despesa, de modo que, para ter o tratamento de subvenção para investimento, é necessária a adoção de um tratamento contábil diferente, registrando a despesa de ICMS que existiria não fosse o benefício fiscal.
Embora a Solução de Consulta não tenha discorrido sobre este ponto específico, ou chancelado a forma de contabilização sugerida pelo contribuinte (conforme exposto no início da Solução de Consulta), não houve qualquer resistência a tratar reduções de capital e isenções como subvenção para investimento. Tanto é assim que ao final foi concluído que são consideradas subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e pelo Distrito Federal.