Novas regras sobre o PAT – MP 1.108/2022

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29 de março de 2022

Noticiamos que foi publicada no Diário Oficial da União de 28/03/2022 a Medida Provisória nº 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação e sobre o benefício tributário do programa de alimentação do trabalhador – PAT (além de trazer regras sobre o trabalho remoto).

A nosso ver, a Medida Provisória suscita algumas questões.

Em primeiro lugar, seu artigo 5º altera o “caput” do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o benefício do PAT. Trata-se, porém, de um aperfeiçoamento de redação, mas sem maiores consequências.

Assim, o “caput” passa a possuir a seguinte redação:

Art. 1º  As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

Continua a prever que a dedução em dobro deve ser feita do lucro tributável. A dedução não deve ser feita do próprio IRPJ, como estabelecem decretos regulamentadores (como o RIR/2018, art. 641).

A dedução do lucro tributário é mais vantajosa, pois permite o benefício sobre a integralidade da carga tributária de 25% do IRPJ (alíquota padrão de 15%, mais adicional de 10%).

Desse modo, a tese que busca garantir o maior benefício tributário do PAT persiste válida. É recomendável, porém, verificar como se deve proceder em cada ação judicial.

Ainda, sobre o trecho que menciona os “limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”, entendemos que também não possui consequências, na medida em que os limites precisam estar previamente estabelecidos na Lei. Ou seja, sob o pretexto de regulamentar o PAT, os decretos que o regulamentam não podem instituir novos limites, sob pena de ofensa à separação dos poderes e à estrita legalidade.

Nesse ponto, já é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que Decretos não podem desbordar da lei, de forma a inová-la, o que ofenderia o princípio da hierarquia das normas.

Em segundo lugar, o texto da MP traz outra questão a propósito do PAT. Foi acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, com esta redação: “As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.

A impressão que se tem é que o benefício tributário da dedução em dobro das despesas realizadas com o PAT não mais alcançaria as empresas que têm refeitórios, o “serviço próprio de refeições”.  Essa conclusão, porém, parece não fazer sentido: não vemos motivo racional para tal discriminação em desfavor das empresas que não utilizam os chamados “arranjos de pagamento”, como vale-refeição e vale alimentação.

A Exposição de Motivos da MP também indica não ter sido esse o objetivo da MP. O que teria guiado o Poder Executivo na elaboração da MP seria somente a distorção consistente no uso de dispositivos eletrônicos que viabilizam os mencionados vales para realizar aquisições de outras naturezas, não relacionadas à alimentação.

Nessa mesma linha a MP também traz outras regras que objetivam aprimorar o funcionamento desses arranjos de pagamento, de maneira a evitar benefícios excessivos às empresas, por meio de taxas negativas e deságio, em prejuízo dos estabelecimentos comerciais credenciados. Para tanto, foram inclusive previstas penalidades no caso de desvio ou desvirtuamento das finalidades dos programas PAT.

De qualquer modo, a redação da MP suscita dúvidas e talvez venha a ser emitido algum esclarecimento oficial ou venha a ser emitida nova regulamentação. É viável também que o Congresso Nacional, ao analisar a MP, venha a adotar uma redação mais clara.

A Advocacia Lunardelli coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Júnior

Sócio – Tributos Diretos

Marcelo dos Santos Scalambrini

Coordenador – Contribuições Previdenciárias

Parvati Teles Gonzalez

Coordenadora – Contencioso Judicial

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