Foi publicada, no dia 17 de janeiro de 2023, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 2, que estabelece novo limite para a interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ.
O recurso de ofício é uma espécie de pedido de revisão automático previsto no Decreto nº 70.235/72 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal), sendo apresentado pela Fazenda ao CARF sempre que o julgamento tiver como resultado a exoneração fiscal em valor superior ao mínimo previsto, independente da tese em discussão.
Referido recurso era obrigatório quando o valor total exonerado fosse superior a R$ 2,5 milhões (Portaria MF nº 63/17), e passou para R$ 15 milhões com a edição da Portaria MF nº 2/2023.
A alteração também se aplica no caso de o contribuinte ser excluído do processo por ilegitimidade passiva, ainda que mantida a totalidade da exigência.
Trata-se de alteração relevante, pois acarretará maior celeridade na tramitação dos processos administrativos federais e, consequentemente, maior economia processual.
A Portaria MF nº 2 entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023 e deverá ser aplicada inclusive para os processos que aguardam pauta de julgamento no CARF
Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.
Sâmia Ali Salman
Advogada – Contencioso Administrativo