Pagamento ao exterior pela licença de comercialização de software – SC/COSIT 177/2024

23 de julho de 2024

Foi publicada há alguns dias uma nova Solução de Consulta COSIT a propósito da tributação nas remessas ao exterior envolvendo a remuneração de softwares. Trata-se da SC/COSIT nº 177/2024.

Este tema vem suscitando dúvidas desde que o Supremo Tribunal Federal reviu seu entendimento anterior para considerar que, entre o ICMS e o ISS, o software, seja o padronizado, seja o sob encomenda, submete-se ao ISS.

Desde então a Receita Federal vem proferindo soluções de consulta sobre o tema, envolvendo os tributos IRRF, CIDE e PIS/COFINS-Importação. Nesse sentido e tendo em vista algumas manifestações da Receita, preparamos Informativos anteriores (vide em https://advocacialunardelli.com.br/tributacao-de-softwares-e-receita-federal e https://advocacialunardelli.com.br/tributacao-de-softwares-nova-solucao-de-consulta-da-receita).

A nova SC/COSIT foca nas remessas ao exterior para pagamento pela aquisição da licença de comercialização ou distribuição de softwares, no momento atual normalmente localizados em plataforma “em nuvem”. Ou seja, não se trata da remessa para pagamento pela aquisição da licença de uso do software, que envolve o usuário direto do software, localizado no Brasil, e o detentor, localizado no exterior, da propriedade intelectual do software. Trata-se da remessa ao exterior para pagamento pela aquisição, por uma empresa no Brasil, da licença para comercializar/distribuir o software a diversos usuários finais no Brasil (os quais, estes sim, terão licença de uso do software).

No entendimento da COSIT/Receita, a importância paga ao domiciliado no exterior em contraprestação pela licença de comercialização ou distribuição de software no Brasil submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (ou 25% se para “paraíso fiscal). Assim é por se enquadrar no conceito de royalties.

De outro lado, não há incidência da chamada CIDE-Royalties ou CIDE-Remessas, desde que não haja transferência do código-fonte do software, hipótese que caracterizaria a transferência de tecnologia.

Além disso – e aqui reside o ponto de maior destaque –, a COSIT/Receita esclareceu que a seu ver também não se exige o PIS/COFINS-Importação. Isso porque não estaria caracterizada nessa hipótese a importação de serviços. Portanto, o tratamento é distinto em comparação com a remessa pela aquisição da licença de uso do software. Para essa hipótese, conforme a anterior Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, incide o PIS/COFINS-Importação. O ponto é de destaque porque não estava claro, até este momento, se a Receita consideraria que as remessas ao exterior para pagamento pela licença do direito de comercialização ou distribuição também teriam sido impactadas pela decisão do STF e teriam passado a ser oneradas. Com essa nova SC/COSIT ficou esclarecido que o PIS/COFINS-Importação submete-se a dois possíveis tratamentos: há exigência quando se trata de remessa ao exterior pela aquisição da licença do direito de uso do software e não há exigência quando se trata de remessa ao exterior pela aquisição da licença do direito de comercialização ou distribuição do software.

Na hipótese de empresas brasileiras, adquirentes da licença do direito de comercialização ou distribuição do software, terem recolhido PIS/COFINS-Importação, será viável requerer restituição, por se caracterizar indébito tributário.

A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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