Nos termos da Resolução 961, publicada em 07/05/2020, as parcelas do parcelamento de FGTS com vencimentos originários entre os meses de março e agosto de 2020 poderão ser reprogramadas, caso não recolhidas nas datas dos respectivos vencimentos.
A Resolução ressalta que no caso de inadimplemento não haverá rescisão automática do parcelamento, contudo, aponta que os valores devidos sofrerão atualização monetária, incidência de multas e demais encargos previstos em lei.
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.