No último dia 07 a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) trouxe grande novidade aos contribuintes, por meio da publicação da Resolução nº 06/2024 e do Edital de nº 01/2024, regulamentando o Programa “Acordo Paulista”, que objetiva a facilitação do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, por meio da realização de transação tributária.
A Resolução nº 06/2024 disciplina a Lei nº 17.843/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
Nesta resolução foram apresentados os requisitos e o procedimento para efetivação da transação tributária.
Para tanto, foram indicadas as hipóteses transação, divididas basicamente em duas modalidades, quais sejam, por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado, ou por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.
Muitas são as determinações desta Resolução, contudo, algumas são bastante relevantes.
O art. 6º apresenta aos contribuintes algumas consequências processuais relacionadas à realização da transação. Isto porque o referido dispositivo indica que, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação o devedor, dentre outras obrigações, deve desistir de discussões judiciais, inclusive dando-se por citado de processos de execução fiscal ajuizados para cobrança dos débitos objeto da transação.
O mesmo dispositivo ainda indica que os contribuintes serão obrigados a autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
O contribuinte também deverá autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros com valores relativos a créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Ademais, a resolução também indica que no termo de transação ou no edital serão admitidas garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830/1980.
No mais, na mesma data também foi publicado pela PGE o Edital PGE/Transação nº 01/2024, que regulamentou a “Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia – modalidade excepcional – juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa”.
O item 1.1 do referido Edital indica como objeto de transação todos os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo (desde que sobre tais débitos tenha havido a incidência de juros de mora decorrentes da aplicação das Leis 13.918/2009 e 16.497/2017), com descontos de 100% dos juros de mora e 50% em multas, além da possibilidade de uso de precatórios e de créditos acumulados ICMS para pagamento.
A adesão ao edital de transação excepcional dos juros de mora de ICMS deve ser realizada pelo site até 30/04/2024.
Conforme visto acima, estas são apenas algumas das muitas exigências apresentadas pela PGE para autorizar a realização da transação no Estado de São Paulo, contudo, a Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los na condução deste assunto.
Atenciosamente,
Bruna Ferreira Costa
Advogada – Contencioso Judicial