PGFN institui nova transação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com previsão de descontos

18 de junho de 2020

Por meio da Portaria 14.402/2020, de 16 de junho de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu uma nova modalidade de transação excepcional, com a possibilidade de pagamento de débitos inscritos já em dívida ativa da União, com descontos e de forma parcelada.

A r. modalidade tem como intuito auxiliar os contribuintes afetados pela pandemia ocasionada pelo coronavirus (COVID-19) na retomada de suas capacidades contributivas e geração de emprego e renda, e ficará disponível para adesão no site da PGFN a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 2020.

Segundo a PGFN, essa transação excepcional difere de outros programas de parcelamento anteriormente concedidos, como Refis, porque será ofertada de forma individualizada para cada contribuinte, considerando a sua capacidade de pagamento e os efeitos ocasionados pela pandemia na queda do faturamento do contribuinte.

Explica a PGFN que os programas de parcelamento do tipo Refis trazem um benefício linear, que poderia ser aplicado a todos os contribuintes indiscriminadamente. Já a transação tributária poderá atender o contribuinte de forma individual, como instrumento de apoio para a retomada da sua atividade empresarial.

Para tanto, será necessário prestar informações que possam demonstrar o impacto financeiro sofrido, tais como a adesão a programas de suspensão do contrato de trabalho viabilizados pelo Governo Federal, a postergação do prazo de vencimentos de tributos e outras informações que serão solicitadas no momento da adesão e estão previstas na aludida Portaria.

As informações serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais já fornecidas à PGFN e, assim, será analisada a capacidade de pagamento do contribuinte. De acordo com o seu grau de comprometimento financeiro, serão ofertadas condições de parcelamento e descontos que irão variar de acordo com o estabelecido na Portaria.

A capacidade de pagamento será calculada de forma a estimar se o contribuinte poderia, por exemplo, ter condições de efetuar o pagamento integral de seus débitos inscritos em dívida ativa sem descontos, em um prazo de cinco anos.

Caso o contribuinte não consiga comprovar o impacto sofrido e o comprometimento da sua capacidade de pagamento, a transação excepcional não será deferida. Nesta hipótese, o contribuinte poderá aderir a outros meios de parcelamento, sem descontos, já ofertados pela PGFN. Ou, ainda, poderá apresentar recurso contra a r. decisão, sendo também oportunizada novas tentativas de adesão até o prazo final, em 31 de dezembro de 2020.

Portanto, para a adesão, será necessário cumprir três etapas: (1ª) preenchimento das informações solicitadas pela PGFN, uma vez liberada a proposta de acordo, o contribuinte poderá então (2ª) formalizar a adesão à proposta de acordo liberada, conforme a sua capacidade de pagamento e, (3ª) efetuar o pagamento da primeira parcela do acordo até a data de vencimento. Sem o pagamento da primeira parcela o acordo será automaticamente cancelado.

Essa nova modalidade foi estruturada para atender o contexto atual econômico ocasionado pela pandemia ocasionada pelo novo coronavirus (COVID-19) e terá dois momentos, o de estabilização e o de retomada.

O período de estabilização é representado pelo período de 12 meses para quitação de uma entrada, onde o contribuinte irá efetuar o pagamento do total 4% do valor total da dívida transacionada, antes da concessão dos descontos, o que equivale a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados por mês.

E, por conseguinte, será o período de retomada, quando o contribuinte começará a quitar o saldo devedor, com os descontos, de forma parcelada, da seguinte forma:

• dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
• dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
• O valor de cada parcela será determinado pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês anterior e o valor correspondente à divisão das parcelas solicitadas.
Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais. Assim, para esses débitos haverá a entrada dividida em 12 parcelas e o saldo devedor que poderá ser dividido em até 48 parcelas.

Os descontos ofertados nas modalidades de transação fornecidos pela PGFN serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

Vale lembrar, ainda que essa transação não abrange débitos em aberto perante a Receita Federal, somente aqueles já inscritos em dívida ativa da União.

Ainda, na mesma data, o Ministério da Economia publicou também a Portaria 247/2020 com intuito de regulamentar as duas modalidades de transação já previstas na Portaria 9.917/2020 da PGFN e sobre qual falamos aqui.

Ficaram estabelecidos os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e celebração de acordo individual, por adesão, de débitos de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de pequeno valor.

A r. transação tem o objetivo de diminuir o contencioso tributário de temas amplamente discutidos, que tenham impacto financeiro relevante (igual ou superior a R$ 1 bilhão) e que ainda não tenha decisões uniformes, que serão definidos pela Ministério da Economia por meio da publicação de edital de transação. Ou, de débitos de pequeno valor, devidos por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo principal e multa sejam inferiores a 60 salários mínimos.

A grande novidade que vale ser mencionada é que poderá ser concedido descontos de até 50 % do valor total do crédito tributário, inclusive sobre o montante principal, com prazo máximo para pagamento de até 84 meses para os débitos do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e, de até 60 meses para os débitos do contencioso tributário de pequeno valor.

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