Por meio das Portarias 9.924 e 9.917, ambas publicadas em 16 de abril de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a transação na cobrança da dívida ativa da União e estabeleceu condições para parcelamento extraordinário de débitos inscritos em dívida ativa, em função da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).O objetivo da PGFN é viabilizar a superação da crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores e assegurar o recebimento dos créditos tributários de forma menos onerosa, assegurando a manutenção da capacidade de geração de resultados das empresas.Assim, ficou instituído, por meio da Portaria 9.924/2020, o parcelamento extraordinário, cuja adesão será realizada de forma exclusiva pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria da Fazenda Nacional, até o dia 30 de junho de 2020.O parcelamento envolve o pagamento de uma entrada que corresponda a 1 % sobre o valor total dos débitos a serem parcelados, que poderá ser dividida em três parcelas iguais e sucessivas. Caso o débito já tenha sido objeto de parcelamento anterior rescindido, essa entrada deverá ser de 2 % do valor total dos débitos a serem parcelados.O saldo poderá ser parcelado em até 81 meses para as pessoas jurídicas de um modo geral, e, em até 142 parcelas para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia e outras. Ainda, será facultado o pagamento da primeira parcela (não da entrada) no último dia útil do terceiro mês consecutivo ao da adesão.Vale mencionar que as contribuições sociais também poderão ser parceladas, mas em até 57 parcelas (com exceção da CSL, que seguirá o regime dos demais tributos).Com relação a débitos que estão em discussão judicial ou administrativa, exige-se a desistência da ação ou do recurso ou impugnação, sendo que uma cópia do pedido de desistência deverá ser enviado através da plataforma REGULARIZE em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do último dia útil do terceiro mês consecutivo ao da adesão.A adesão ao parcelamento também implicará na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal ou garantias apresentadas na seara administrativa ou em qualquer ação judicial.Já por meio da Portaria 9.917/2020, de cunho genérico e que não tem em vista (ao menos diretamente) o período atual, ficaram estabelecidos os critérios para realização de transação por adesão à proposta da PGFN e de transação individual, a qual poderá ser proposta pelo próprio contribuinte ou pela PGFN, que poderão inclusive prever descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e a possibilidade de utilização de créditos reconhecidos em decisão transitada em julgado ou de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor.A possibilidade de utilização de precatórios para o pagamento de saldo devedor se trata de um excelente avanço e consideramos com uma das mais relevantes alterações trazidas pela Portaria.No quadro, estão concatenados as exigências, concessões e efeitos da transação.Vale mencionar que a PGFN observará alguns parâmetros para aceitar a transação individual, como o tempo de cobrança, a liquidez das garantias, a perspectiva de êxito da discussão judicial, o custo da cobrança judicial, o histórico de parcelamentos dos débitos e a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.Todos os contribuintes interessados em propor transação extraordinária devem verificar se atendem aos requisitos estabelecidos na Portaria e ficar atentos aos efeitos dela decorrentes, conquanto indispensável uma análise casuística e individualizada.Clique aqui para acessar o portal REGULARIZE. Clique aqui para acessar o teor da Portaria 9.917/2020. Clique aqui para acessar o teor da Portaria 9.924/2020.