O Supremo Tribunal Federal – STF começou a julgar em dezembro um tema que está pendente há quase dez anos: a exigência do PIS/COFINS das instituições financeiras. Estas sustentam que, nos termos da antiga legislação, só deviam recolher essas contribuições sobre receitas com a prestação de serviço e/ou a venda de mercadoria. Por outro lado, a Receita Federal defende que o ônus também devia incidir sobre as receitas financeiras.
O Ministro Lewandowski, relator, proferiu voto com entendimento favorável aos Bancos, expondo que o conceito de faturamento como base de cálculo para esses tributos é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos e/ou de serviço, utilizando como fundamento principal um entendimento do STF que em 2005 declarou inconstitucional dispositivos da Lei n° 9.718/98, que entendia como faturamento toda a receita bruta auferida pelas empresas.
O relator finalizou argumentando que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, ainda que não demandem a emissão de fatura. O julgamento virtual (REs nº 609096, nº 880143 e nº 1250200), iniciado em 09 de dezembro de 2022, foi suspenso após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, e ainda não tem data para ser retomado. Dessa forma, até a suspensão, apenas Ministro Lewandowski havia votado.