Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 35/2024, a respeito da tributação pelo PIS/COFINS na redução de multa e juros quando da adesão a programas mais benéficos de parcelamentos de débitos tributários.
Em tais casos, quando a empresa mantém em seus registros contábeis o montante do débito tributário, acrescido de eventuais multa e juros, a redução desses passivos significaria uma receita. Assim seria porque receita, para fins contábeis, é não só um aumento de ativo, mas também a diminuição de passivo, pois esta também resulta em aumento do patrimônio líquido. Embora o conceito contábil de receita não se confunda com o conceito jurídico, para a Receita Federal aquele acaba servindo como ponto de partida para a delimitação jurídico-tributário do conceito.
Não se trata da primeira manifestação da Administração Fiscal Federal a respeito deste ponto. Vide, nesse sentido, a Solução de Consulta COSIT nº 65/2019. É importante ter em mente essa concepção oficial, quando há vários programas de regularização tributária (não só federais, mas também estaduais e municipais), com desconto de multa e juros. O efeito é dessa concepção é retirar parte da vantagem na adesão a esses programas, tornando importante a apuração cuidadosa da adesão.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição em caso de dúvidas.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos