Na última segunda-feira, dia 08, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do referendo da medida cautelar na ADC 84 e, por 9 votos a 2, os Ministros ratificaram a decisão proferida pelo então relator, Min. Ricardo Lewandowski. Ele havia determinado, até o exame de mérito da ação declaratória de constitucionalidade, a suspensão da eficácia das liminares judiciais que, de forma expressa ou tácita, vinham afastando a aplicação do Decreto 11.374/2023 e possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente.
Conforme notificado no Clipping de Notícias de 20.03.2023, a ADC 84 foi ajuizada pela Presidência da República no início de fevereiro, visando a declaração de constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023. Referido decreto, publicado no dia 02/01/2023, revogou Decreto nº 13.322/2022, que havia reduzido as alíquotas do PIS (0,33%) e da COFINS (2%) sobre receitas financeiras, sem fazer a ressalva, contudo, ao período da noventena, estabelecendo apenas que entraria em vigor na data de sua publicação.
Em que pese alguns dos Ministros tenham adiantado sua análise do mérito da questão, o referendo da medida cautelar não significa que a discussão esteja encerrada, especialmente pelos votos dos Ministros André Mendonça e Rosa Weber, que divergiram dos demais e votaram por não referendar a decisão do Min. Lewandowski. As relevantes considerações, de fato e de direito, desses dois Ministros foram ignoradas pelos demais.
Por esta razão, entendemos prudente que as empresas que tenham grande impacto com relação ao tema (elevado valor de receitas financeiras) avaliem a conveniência de ingressar com processo judicial ou administrativo, para evitar eventual decadência caso o STF demore a retomar o caso e venha a proferir decisão de mérito favorável aos contribuintes.
A Advocacia Lunardelli coloca-se a disposição para esclarecimentos adicionais.