Como se sabe, existe a discussão a respeito da exigência de acordo prévio para programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, em relação a período anterior à Lei nº 14.020/2020. Essa norma estabeleceu que são previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única. A despeito dessa norma, persiste a dúvida a respeito de programas de PLR anteriores a essa norma: a exigência de o programa ter sido pactuado previamente exigiria ou não que a aprovação antes do início do ano ao qual ele se refere.
Recentemente esse tema voltou a ser debatido em uma Turma do CARF, com decisão favorável ao contribuinte. Realmente, em sessão de 21/09/2022 (com acórdão divulgado há poucos dias), a 2a Turma Ordinária da 3a Câmara da 1a Seção de Julgamento analisou o assunto e decidiu: “A legislação de regência, portanto, não estabelecera uma data-limite para a formalização da negociação enquanto critério ou requisito indispensável para fins de validação do Plano de PLR, de modo que o intérprete não poderia fazê-lo, (…)”.
Embora a decisão tenha sido favorável, ela decorreu de empate entre os Conselheiros, o que redundou no cancelamento do lançamento tributário nesta parte, nos termos da legislação atual. O assunto, então, permanece ainda indefinido.
A Advocacia Lunardelli fica à disposição no caso de serem necessários esclarecimentos adicionais.