No dia 26 de setembro de 2019, foi publicada a Portaria nº 1.079 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que versa sobre os índices de recolhimento do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) que deverão ser aplicados a cada uma das empresas no ano-calendário de 2020.
O FAP/2020 levou em conta os valores que foram calculados ainda no ano de 2019 e considerou as informações disponibilizadas nos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2017 e 2018.
Em seu art. 2º, a Portaria 1.079 determina que o FAP vigente para o ano de 2020 deverá ser calculado levando em consideração os róis dos percentis (média ponderada) de gravidade e de custo previdenciário dos acidentes e doenças do trabalho, divididos entre as empresas que realizam a mesma atividade econômica (subclasse determinada pela CNAE), disponíveis na forma de anexo único a Portaria.
Ademais, o mesmo artigo informa que, da mesma forma que nos anos anteriores, o cálculo individualizado de cada uma das empresas, bem como, os elementos que compuseram o processo de cálculo, serão disponibilizados no site da Receita Federal do Brasil mediante acesso por cadastro individual (CNPJ da empresa e senha geralmente utilizada para os outros serviços de contribuições previdenciárias).
Caso não concordem com os índices do FAP, as empresas poderão apresentar contestações para o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretária de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através do formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência Social e da Receita Federal, no período de 1 a 30 de novembro de 2019.
Cumpre ressaltar que, a contestação deverá versar apenas sobre divergências relativas a pontos específicos que compõem os cálculos do FAP, os quais deverão ser identificados.
Permanecemos à disposição para tratar da questão e sanar eventuais dúvidas