Em 14/04/2023, fora publicado a Portaria 315/2023 pela Receita Federal do Brasil, regulamentando o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A presente portaria, em seu início, temos um capítulo conceitual, destacando as principais características de fiança e seguro-garantia.
Há de se destacar que uma das principais alterações, diz respeito ao prazo de vigência do seguro-garantia que deverá ter no mínimo 5 (cinco) anos, salvo quando tratar-se de Seguro Aduaneiro, modalidade exigida para operar o despacho aduaneiro de remessa expressa, devendo assim, o prazo ser similar ao prazo da habilitação .
Por fim, é importante salientar que, em seu artigo 13, determina que os valores recebidos a título de pagamento de indenização ou liquidação pelo sinistro de seguro-garantia ou carta fiança, deverão ser tratados como depósitos extrajudiciais caso o instrumento utilizado em garantia não esteja definitivamente constituído.