O Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 70.432, de 10 de março de 2026, que regulamenta a aplicação de recursos destinados ao pagamento de precatórios e estabelece novos termos e condições para a celebração de acordos diretos com os credores. A norma fundamenta-se no artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e produz efeitos desde a data de sua publicação.
A principal diretriz estabelecida é a destinação de 50% dos recursos transferidos mensalmente à conta do Tribunal de Justiça para o pagamento mediante acordos diretos, os quais preveem a redução do valor do crédito atualizado em troca da antecipação do pagamento. Adicionalmente, o decreto obriga a Secretaria da Fazenda e Planejamento a apresentar, anualmente, um Plano de Pagamento com a estimativa de recursos para o exercício seguinte.
O decreto define que o acordo será celebrado mediante proposta de deságio entre 20% e 40% sobre o valor total do crédito. Para os credores prioritários (aqueles com preferência por idade, estado de saúde ou deficiência), o percentual de desconto é fixado em 20%, incidindo sobre o valor remanescente após o pagamento da parcela preferencial prevista na Constituição. Podem propor o acordo os titulares de créditos certos, líquidos e exigíveis, desde que não exista impugnação ou recurso pendente sobre o precatório ou sobre o crédito ofertado.
Outro ponto relevante refere-se à operacionalização: as propostas devem ser submetidas à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que possui um prazo de 60 dias para análise e manifestação. É importante destacar que a discordância do credor em relação aos cálculos da PGE (salvo erro material) resultará em sua inabilitação para o acordo e na remessa da discussão sobre os valores ao juízo da execução de origem.
Por fim, o novo regramento revoga o Decreto nº 69.325/2025 e estabelece que os pagamentos serão efetuados pelos tribunais respeitando a ordem de preferência dos créditos ou, em igualdade de condições, a ordem cronológica de protocolo do requerimento do acordo.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para orientar sobre as implicações práticas da nova norma e auxiliar na avaliação estratégica para a celebração de acordos diretos de precatórios.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Junior
Sócio – Tributos Diretos
Carolina Alcântara
Advogada – Contencioso Tributário
Alessandra M. I. Katori Toma
Advogada – Contencioso Tributário