Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 24/04/2025, a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5003/2025, que trata da não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho, esclarecendo critérios e condições para que esses valores sejam desonerados.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, os prêmios concedidos aos empregados podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que atendam aos seguintes requisitos:
- Destinatários: os prêmios devem ser pagos exclusivamente a segurados empregados, não sendo aplicável aos contribuintes individuais;
- Forma de pagamento: podem ser concedidos em dinheiro, bens ou serviços, não se limitando a valores monetários;
- Liberalidade: é essencial que os prêmios não sejam pagos em razão de previsão legal ou contratual, pois isso descaracterizaria a liberalidade do empregador;
- Desempenho superior: o pagamento deve estar vinculado a desempenho que exceda o esperado. É necessário que o empregador comprove objetivamente o desempenho padrão e o quanto ele foi superado.
A solução de consulta está vinculada à SC COSIT nº 151/2019 e reforça o entendimento da Receita Federal de que o caráter extraordinário do desempenho, sua comprovação e a liberalidade no momento do pagamento seriam elementos centrais para o afastamento da tributação. Assim, a Receita Federal persiste em sua visão restritiva de mudanças estabelecidas por ocasião da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017).
A equipe da Advocacia Lunardelli segue acompanhando o tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre a correta estruturação de políticas de remuneração variável.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos
Axl Wesley Menin Miucci
Advogado – Contencioso Administrativo