A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento de mérito do Tema 1.093 dos Recursos Repetitivos, por meio da apreciação dos Recursos Especiais nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS.
De acordo com a tese fixada, é vedado o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS quando da revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, eis que esta sistemática é incompatível com o regime da não cumulatividade das contribuições.
Para a maioria dos Ministros, a apuração de créditos sobre o custo de aquisição de bens no regime monofásico, além de comprometer a arrecadação do Fisco, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, atentando contra o princípio da eficiência da administração pública e o objetivo da neutralidade econômica.
Fixou-se, ainda, que o benefício fiscal contido no art. 17 da Lei 11.033/04, o qual autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e da COFINS, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
Com a publicação do acórdão, os contribuintes opuseram embargos de declaração, os quais pendem de julgamento.
A Advocacia Lunardelli está acompanhando a finalização do julgamento e permanecemos à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas inerentes ao tema.