Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil editam Portaria Conjunta nº 1/2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

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24 de janeiro de 2023

Em 12/01/2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/23, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF e estabeleceu condições para transação excepcional de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Conforme disposto no artigo 10, os créditos com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF que poderão ser liquidados do âmbito do Programa são aqueles (i) classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e (ii) classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, nos termos do disposto no Capítulo II, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022. Já nos termos do artigo 11, os créditos no contencioso de pequeno valor que poderão ser liquidados são aqueles com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 ano.

Abaixo, elencamos as condições dispostas na Portaria:

Créditos com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF

Irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

  • Redução de até 100% de multa e juros observado o limite de 65% sobre o valor de cada débito negociado;
  • Pagamento mínimo 30% em dinheiro em até 9 parcelas mensais e sucessivas;
  • Quitação do restante com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados até 31/12/2021.

Alta ou média perspectiva de recuperação:

  • Sem redução da dívida;
  • Pagamento mínimo de 48% em dinheiro em até 9 parcelas mensais e sucessivas;
  • Quitação do restante com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados até 31/12/2021.

Na hipótese de não utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL:

Entrada de 4% do valor consolidado dos débitos negociados;

Quitação do restante com redução de até 100% de multa e juros observados os limites de (i) 65% sobre o valor de cada débito negociado, em até 2 parcelas mensais e sucessivas e (ii) 50% sobre o valor de cada débito negociado, em até 8 parcelas mensais e sucessivas

Caso a transação envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução citados acima serão de, respectivamente, 70% e 55%;

Contencioso de Pequeno Valor

Débitos de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte de até 60 salários-mínimos ou créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano;

Entrada de 4% do valor consolidado dos débitos negociados em até 4 parcelas mensais e sucessivas;

Quitação do restante, em até 2 meses, com redução de 50% (inclusive do montante principal do débito), ou em até 8 meses, com redução de 40% (inclusive do montante principal do débito).

Por fim, conforme artigo 6º, a adesão ao PRLF poderá ser formalizada a partir das 8h00 de 01/02/2023 até às 19h00 de 31/03/2023 (horário de Brasília).

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

 

Parvati Teles Gonzalez

Coordenadora do Contencioso Judicial

 

Gabriela Sampaio Lunardelli

Advogada

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