A PGFN editou a Portaria nº 6.757/22 que regulamenta a Transação de créditos da União e do FGTS trazendo como principal inovação critérios para a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Referida Portaria visa a regulamentação das alterações trazidas pela Lei nº 14.375/22 publicada em 22/06/2022 que ampliou os benefícios concedidos aos contribuintes que aderirem à transação tributária.
São três modalidades de transação previstas na Portaria, no caso (i) por adesão; (ii) individual por iniciativa da PGFN e (iii) individual por inciativa do contribuinte.
Avançando, chama a atenção o disposto no Capítulo III da Portaria, que estabelece os parâmetros para a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para abatimento do saldo devedor dos contribuintes.
Pelo disposto neste capítulo, a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL ficará a critério exclusivo da PGFN, sendo sua utilização permitida apenas em caráter excepcional, vedada a utilização para as transações por adesão e individual simplificada.
Cabe destacar que as limitações impostas pela PGFN para a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL transbordam os limites previstos na Lei, fato que acaba por revestir de ilegalidade intransponível tais limitações.
Ora, se o legislador ordinário não impôs limitação no texto da Lei, é ilegal que qualquer restrição seja imposta por ato infralegal, sob pena de ruína da tripartição de Poderes. Apenas o império da Lei tem o condão de estabelecer as fronteiras para a aplicação das concessões, à inteligência do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
A tentativa de impor limites ao contribuinte por ato infralegal não é matéria nova para a PGFN. A Lei nº 10.522/02 instituía o parcelamento simplificado que em suma permite o parcelamento de débitos retidos na fonte sem qualquer limitação de valores.
Por ato infralegal, a PGFN estabeleceu um limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a concessão do referido parcelamento.
O Poder Judiciário afastou a limitação reconhecendo a usurpação da competência da PGFN no sentido de cabe ao Legislador estabelecer limites da norma, sendo ilegal qualquer limitação por ato infralegal.
Diante do cenário descrito, as empresas podem buscar a reparação desta ilegalidade junto ao Poder Judiciário, visando afastar a limitação, respeitando-se a vontade do legislador quando da elaboração da norma.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliar nesta questão.