Como noticiado nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas 881 e 885 de repercussão geral para permitir a reversão automática das decisões tomadas em favor de contribuintes quando houver mudança de entendimento posterior pela corte em temas tributários. Com isto, o Fisco poderá cobrar os valores de CSLL que deixaram de ser pagos pelos contribuintes por força de decisões que, à época, afastaram as exigências.
Visando a amenizar os impactos da decisão do STF, foi apresentado o Projeto de Lei nº 512/2023, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Eficácia da Coisa Julgada (PERT-Fim).
De acordo com o disposto no Art. 1º, poderão aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas que façam prova de serem detentoras de ações judiciais transitadas em julgadas, às quais se apliquem as Teses 881 e 885, ainda que relativos a outros tributos. Ainda, o programa abrange os débitos de natureza tributária, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei.
Abaixo, as modalidades de liquidação:
- (i) parcelamento em até 240 prestações mensais, com redução de 50% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
- (ii) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
- (iii) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
- (iv) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
- (v) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora; ou
- (vi) pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora.
Em todas as modalidades, a redução sobre o valor do encargo legal será de 100%, inclusive honorários advocatícios.
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de titularidade de responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para amortizar até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.
As empresas poderão usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, em face da União, para amortizar o saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.
Por fim, tem-se que a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal não será computada na apuração das bases de cálculo do IR, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
O Projeto de Lei foi apresentado, em 14/02/2023, na Câmara dos Deputados pelo Deputado Gilson Marques (NOVO-SC). Com eventual aprovação pelo Plenário, o projeto seguirá para o Senado Federal e, posteriormente, para sanção ou veto do Presidente da República.
A Advocacia Lunardelli está acompanhando esta tramitação e fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Gabriela Sampaio Lunardelli
Advogada – Contencioso Judicial
Parvati Teles Gonzalez
Coordenadora – Contencioso Judicial