Em 22 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.148, que prorroga os efeitos das regras previstas no art. 78 e no §10 do art. 87 da Lei nº 12.973/2014 até o ano-calendário de 2024, que até então estavam previstos para finalizar em 2022.
Referido artigo 78 trata dos lucros auferidos no exterior por empresa domiciliada no Brasil e permite a consolidação dos lucros e dos prejuízos de suas controladas na determinação do lucro real e da base de cálculo de CSLL da controladora, desde que as controladas não estejam localizadas em determinadas jurisdições, como, por exemplo, nos chamados “paraísos fiscais”.
Além disso, o §10 do art. 87 permite a dedução de até 9%, a título de crédito presumido, sobre a renda incidente sobre a parcela positiva apurada no lucro real, em relação a investimentos em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas e de produtos alimentícios, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.
A MP nº 1.148/2022 não traz inovação no conteúdo da norma, mas apenas posterga a sua vigência por mais 2 anos, com o objetivo de aumentar a competitividade das empresas brasileiras que exercem atividade no exterior em um cenário de recuperação econômica, buscando um modelo de tributação alinhado com os demais países.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação e terá sua eficácia até que seja convertida em lei pelo Congresso Nacional.