Após a edição da Medida Provisória 944 de 03 de abril de 2020, onde o Governo Federal concede linha de crédito para financiamento da folha de pequenas e médias empresas a juros de 3,75% ao ano às pequenas e médias empresas, coube ao Banco Central do Brasil, por meio da Resolução CMN nº 4.800 de 06 de abril de 2020 editar normas às instituições financeiras.Considerado que, nos termos da MP 944/2020, a folha de pagamento deve ser processada pela instituição financeira, a referida Resolução determina que aquelas instituições que participarem do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, deverão:· aplicar os percentuais de 0,5% a 100% a depender do risco de perda, nos termos do art. 6º da Resolução nº 2.682/ 1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações realizadas ao amparo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pelas instituições;· divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o art. 5º, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível;· incluir as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos no escopo do plano anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria interna, elaborados conforme a regulamentação em vigor;A resolução ainda aponta que haverá o repasse dos recursos da União à Instituição Financeira pela taxa de 3,75% a.a., inclusive para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.