Conforme noticiamos aqui o Supremo Tribunal Federal decidiu por 7 votos a 4 que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória. Trata-se de benefício previdenciário não sujeito à tributação da contribuição previdenciária. O sobredito entendimento foi proferido nº RE 576967, cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida sob o tema nº 72. Com seu efeito multiplicador, a fim de possibilitar que o STF decida de uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida, decisões em sede de repercussão geral comumente têm equivalência de uma declaração “erga omnes”. Nestes termos a declaração de inconstitucionalidade do salário maternidade, proferida em caso concreto pelo STF deveria atingir a todos.
Contudo, na contramão dos princípios que norteiam decisões desta natureza, a Receita Federal do Brasil, por meio de nota contida no site oficial do eSocial, apontou que a decisão de inconstitucionalidade do salário maternidade terá efeito apenas entre as partes, enquanto não houver manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nestes termos, apontamos a possibilidade de ocorrerem retaliações por parte do Órgão Fiscalizador no caso de compensações ou suspensões administrativas das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos a título de salário maternidade, pelo menos neste momento, sendo o mais indicado àqueles contribuintes que ainda não têm ação judicial sobre o tema socorrerem-se ao judiciário para garantirem o direito a compensarem valores pretéritos recolhidos indevidamente em contribuições previdenciárias e reflexos (SAT/RAT e entidades terceiras) e suspenderem a exigibilidade da tributação futura.