A Receita Federal, por meio da Cosit nº 313/2019, apontou não incidir contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale- transporte de vale-combustível ou semelhante. Contudo, o valor isento limita-se àquele equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo. Também é enfrentado na Cosit nº 313/2019 o desconto realizado pelo empregador no percentual de 6%, de modo que, para a RFB caso não ocorra o desconto ou seja ele em valor inferior a diferença, deve ser considerado salário indireto, portanto, incidindo contribuição previdenciária. Esta parte da Cosit que tratou do desconto destoa do entendimento do próprio CARF, ao declarar recentemente que “a mera inexistência de desconto nas remunerações dos segurados, em percentual diferente, aquém dos 6% legalmente citados, não é suficiente para que se conclua acerca da incidência das contribuições previdenciárias, tal como se admitiu no Acórdão paradigma, uma vez, repita¬-se, permitido, na forma das Súmulas, o recebimento em pecúnia para que os segurados, posteriormente, fizessem frente às suas despesas de transporte (Acórdão nº 9202¬005.387).