Como é de amplo conhecimento, o Supremo Tribunal Federal – STF finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Todos também estão cientes que foi esclarecido que o ICMS a ser excluído é o ICMS destacado (não o pago) e foi aplicada a modulação de efeitos da decisão para a partir de 15.03.2017, com exceção das empresas que já tinham ação judicial nessa data.
Com isso, as empresas agora estão mais tranquilas (atendidas as peculiaridades de cada uma) para aplicar a decisão (já foi inclusive publicado parecer da PGFN). Com isso, retorna a conveniência de definição quanto ao tratamento de reflexos do término do julgamento, pontos que já vinham sendo debatidos, mas que agora tornam-se mais prementes e relevantes. Entre eles, estão os seguintes:
– O momento de tributação do ganho obtido com a decisão judicial: Estabelecido o ganho do processo, deve-se definir quando há a tributação do ganho, se no trânsito em julgado da decisão, se há diferença entre o momento do reconhecimento contábil e aquele do reconhecimento tributário, se quando de eventual compensação tributária, se quando da homologação da compensação. Há argumentos relevantes para sustentar que a tributação do ganho não deve se dar quando trânsito em julgado da decisão. O diferimento do ônus fiscal pode representar um relevante ganho financeiro para as empresas.
– Incidência ou não de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre os juros de mora: Há razões consistentes no sentido de os juros de mora terem natureza indenizatória, não tributáveis. Recentemente, o STF afastou a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos a contribuinte pessoa física, decorrentes de processo trabalhista. Há outro processo que aguarda julgamento no STF que deverá decidir o tema sob a perspectiva de pessoa jurídica. Esse reflexo envolve altos valores, pois os litígios relativos a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS tomaram muitos anos, elevando a parcela relativa aos juros de mora (seus valores talvez até superem os do próprio principal).
– Não tributação pelo PIS/COFINS dos juros relativos ao período anterior a 07/2015: As receitas financeiras passaram a ser tributadas pelo PIS/COFINS a partir de 07/2015, em razão do Decreto nº 8.426/2015. Por decorrência, os contribuintes não devem ser tributados pelas contribuições mencionadas sobre os juros relativos ao período anterior a 07/2015, ainda que reconhecidos somente agora. Entender o contrário levaria a duplo e irregular ônus ao contribuinte: não só deixou de ter acesso a parte de seu patrimônio (os valores irregularmente recolhidos a título de PIS/COFINS) como quando, ao finalmente receber, é mais onerado do que o seria se esses recursos tivessem sido restituídos mais celeremente, antes de 07/2015. A economia fiscal não é tão elevada quanto a do item anterior, mas ainda assim seria substancial a redução do ônus tributário em 4,65% sobre todos os juros relativos ao período anterior a 07/2015.
Como se constata, são pontos que convém serem considerados pelas empresas, pois poderão afastar ônus tributários sobre os ganhos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos