O Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, instituído pela Portaria n° 396/2016, é o procedimento adotado pela PGFN para tornar mais eficiente a recuperação dos créditos objetos de dívida ativa da União. No dia 29 de maio de 2019, foi publicada a portaria da PGFN n° 520/2019, alterando, especificamente, o art. 20 da Portaria PGFN nº 396/ 2016, que tratava da suspenção das Execuções Fiscais submetidas ao Regime.Enquanto o artigo 20 da Portaria n° 369 determinava ser necessário para a suspensão das Execuções Fiscais submetidas ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos que o valor consolidado na Execução fosse igual ou menor que um milhão de reais e que não constassem nos autos qualquer tipo de garantia útil a satisfação do crédito tributário, a nova Portaria mantém esses dois requisitos e acrescentou um novo requisito: que os débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação.No entanto, a PGFN deixou de estipular qual o critério utilizado para definir quais são os débitos considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, situação a ensejar dúvida sobre inserção ou não do contribuinte no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos por conta da generalidade deste novo requisito.De qualquer modo, as empresas devem ficar atentas a essa mudança, considerando que a Portaria nº 520/2019 passou a produzir efeitos a partir de sua publicação em 29/05/2019.