Retenção de PIS e COFINS não está vinculada a regime de apuração

16 de maio de 2024

No início desse mês, a COSIT publicou a esclarecedora Solução de Consulta nº 119/2024, na qual interpreta as regras para utilização dos valores de PIS e COFINS retidos na fonte no âmbito dos regimes cumulativo ou não cumulativo.

Em breve síntese, analisando a legislação que trata sobre a matéria, a COSIT explicou que os dispositivos legais e normativos não trazem qualquer diferenciação em função do regime de apuração das contribuições sociais. Determinam apenas que os valores retidos podem ser utilizados para dedução de débitos de tributos da mesma espécie.

Assim sendo, os contribuintes que estão sujeitos ao PIS e à COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo, simultaneamente, podem deduzir do montante apurado em qualquer um desses regimes o excesso de retenção da respectiva contribuição verificado no outro regime.

Além disso, na hipótese de o valor retido no mês ser maior do que a soma dos débitos apurados no regime cumulativo e não cumulativo, o contribuinte poderá utilizar o excesso para abater os valores devidos de PIS e de COFINS dos períodos subsequentes, independentemente da apresentação de pedido de restituição e declaração de compensação, desde que se trate de fatos geradores ocorridos a partir de 19/12/2022.

Portanto, pedido de restituição e declaração de compensação apenas se fazem necessários quando o contribuinte pretender a compensação do excedente de retenção com tributos de outras espécies, ou quando a retenção tiver ocorrido até 19/12/2022.

Trata-se de importante orientação, principalmente, aos contribuintes que acumulam créditos de PIS e COFINS do regime não cumulativo, já que eventuais retenções desse regime poderão ser utilizadas para abater débitos do regime cumulativo, podendo poupá-las dos processos de compensação.

Nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Isabela Garcia Funaro Ruiz

Advogada – Contencioso Administrativo

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