Revogação do Art. 711 do Regulamento Aduaneiro

16 de janeiro de 2026

A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu os contornos finais do novo modelo tributário brasileiro ao regulamentar o IBS e a CBS, tributos que substituirão, gradualmente, a estrutura atual de tributos sobre o consumo. Muito se comenta sobre os aspectos estruturais dessa transição; no entanto, para fins do presente artigo, um ponto de enorme relevância prática diz respeito à reformulação do chamado sistema sancionador, especialmente no tocante às penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Nesse contexto, uma mudança normativa de particular interesse para os operadores do comércio exterior foi a revogação expressa do artigo 84 da MP nº 2.158-35/2001 e do artigo 69 da Lei nº 10.833/2003, ambos dispositivos que davam suporte legal à chamada multa de 1% por declaração inexata, aplicada em casos de omissão ou inexatidão de informações no despacho aduaneiro. A revogação expressa desses artigos, promovida pelo artigo 181 da LC nº 227/2026, fulminou a base legal do artigo 711 do RA, tornando-o, por consequência, tacitamente revogado.

Assim, não existindo mais a base legal que dava suporte ao artigo 711 do RA, nos parece que não há mais que se falar em efeitos jurídicos do referido dispositivo. Isso significa que autuações baseadas no artigo 711, após a entrada em vigor da LC nº 227/2026, são juridicamente insustentáveis e devem ser consideradas nulas por ausência de base legal. Ademais, nos parece que as discussões em andamento também deveriam ser canceladas em razão do princípio da retroatividade benigna, previsto no artigo 106, inciso II, do CTN.

Esse conjunto de mudanças não apenas altera a estrutura das sanções, como também redefine o conceito de infração no contexto aduaneiro. A leitura do novo sistema indica um esforço do legislador em tornar o regime punitivo mais proporcional e menos vinculado a formalismos desprovidos de materialidade.

Para os contribuintes, é momento de atuar ativamente nos processos administrativos e judiciais que tratem sobre a multa de 1% prevista no RA.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Paulo Eduardo Mansin

Sócio – Contencioso Administrativo

 

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