A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio (Sefaz-RJ) publicou, em novembro , a Resolução Sefaz 87/19 que altera a Resolução SEFAZ 680/2013, a qual dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de crédito tributários e não tributários no Estado.
As novas disposições permitem o parcelamento de débitos de ICMS diretamente pela internet, objetivando facilitar a regularização dos contribuintes com pendências no Estado.
De acordo com a resolução, os valores mínimos das parcelas para pessoas jurídicas serão de 450 Ufir (atualmente – R$ 1.539,49) e para pessoas físicas, 65 Ufir (atualmente – R$ 222,37).
Importante mencionar ainda que a resolução prevê:
a) O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado, podendo existir concomitantemente até 4 (quatro) parcelamentos ativos;
b) O deferimento de novo pedido de parcelamento ou reparcelamento é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso; e,
c) O parcelamento efetivado pela internet acarreta dispensa do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, conforme disposto no Art. 7º da Lei 5.356/2008.
Os contribuintes interessados devem acessar o sítio eletrônico da SEFAZ/RJ (www.fazenda.rj.gov.br) e solicitar o parcelamento por meio do sistema “Fisco Fácil”.
Sendo estas considerações cabíveis para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.