O Decreto nº 67.050, de 16/08/2022, em linha com o Ajuste SINIEF nº 02/2018, alterou as regras e procedimentos a serem adotados nas operações de remessa de mercadorias para demonstração ou mostruário.
O ponto mais relevante foi a inclusão da previsão de suspensão da cobrança do ICMS também para as saídas interestaduais, incluindo o DIFAL, o que não ocorria anteriormente, pois apenas as saídas internas estavam abrangidas pela suspensão.
Houve também o aumento do prazo para retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua remessa.
Ressaltamos, por fim, que tais alterações foram disciplinadas pela Portaria SRE nº 56/2022, de 18/08/2022, que trata dos procedimentos a serem adotados quando da emissão de NF-es nas remessas de mercadorias para demonstração e respectivo retorno, que, a partir de agora, deverão trazer, no campo de informações complementares, a informação de “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”.
A Advocacia Lunardelli está a inteira disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.