Em dezembro de 2018 a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou no Diário Oficial a Resposta à Consulta nº 18746/2018 envolvendo a incidência (e isenção) de ICMS na circulação de bens digitais e das hipóteses obrigatórias de emissão de Nota Fiscal.
A consulta formulada por empresa de “Edição de Revistas” teve como objeto central a necessidade de emissão de nota fiscal nos casos em que há a venda de bens digitais para revendedores, para que estes promovam a venda ao consumidor final e/ou usuário final.
Para a SEFAZ/SP os bens digitais passíveis de tributação pelo ICMS (àqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização) são isentos do tributo nas operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, conforme previsão art. 172 do Anexo I do RICMS/00.
Com base na referida isenção, a Portaria CAT º 24/2018 autorizou a dispensa da emissão de documento fiscal (nota fiscal) nas operações de transferências, ainda que definitivas, entre revendedores.
Ao fim, concluiu-se que nos casos de revenda com cessão definitiva ao consumidor final deve o fornecedor emitir a Nota Fiscal correspondente com o destaque do ICMS, quando este for devido, inexistindo tais obrigações nas operações antecedentes.
Permanecemos inteiramente à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.