Simplificação do reconhecimento de perdas.

21 de agosto de 2020

Publicada no Diário Oficial da União no dia 20.08 a Lei nº 14.043, de 2020, que, apesar ter sido originalmente editada para tratar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos do período da pandemia, foi utilizada como veículo para inclusão de importante alteração nas regras previstas na Lei nº 9.430, de 1996, para reconhecimento de perdas oriundas de inadimplência contratual.

A referida lei disciplinava em seu art. 9º que os débitos inadimplidos acima de 100 mil reais, no caso de contratos sem garantia, e acima de 50 mil reais, no caso de contratos com garantia, apenas poderiam ser reconhecidas como perda na apuração do IRPJ e da CSLL se os valores já estivessem vencidos há mais de um e de dois anos, respectivamente, e desde que a empresa tivesse entrado com medida judicial buscando o recebimento do crédito.Contudo, a Lei nº 14.043, de 2020, ao incluir o art. 9º-A, permitiu que os procedimentos de judicialização sejam substituídos pelo simples protesto de que trata a Lei nº 9.492, de 1997, sob a única condição de que o credor pague antecipadamente as taxas, emolumentos, acréscimos legais e demais despesas decorrentes do registro do ato.

Além de a mudança ser extremamente benéfica aos contribuintes, contribuirá para desafogar o Poder Judiciário, já que muitas empresas ajuizavam ações para exigência de créditos sabidamente perdidos, tão somente para fazer jus à sua exclusão do lucro líquido tributável. A partir de agora, bastará a medida extrajudicial do protesto para reconhecimento da perda.Jimiir Doniak Jr. Sócio – Tributos DiretosIsabela Garcia Funaro RuizAdvogada

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