Soluções de consulta da Receita – Quotas em tesouraria, JCP, lucros cessantes e exportação de serviços

4 de junho de 2024

Nos últimos dias foram publicadas Soluções de Consulta da Receita Federal com temas que despertam interesse. São elas:

Solução de Consulta COSIT nº 134/2024: A legislação tributária prevê a não exigência de IR sobre o lucro na venda de ações em tesouraria quando creditadas a reserva de capital. Já o prejuízo na venda dessas ações não é dedutível. De outro lado, há decisões do CARF no sentido de a norma de não tributação não ser aplicável às sociedades limitadas. A questão apresentada por empresa na forma de limitada é se, coerentemente, a regra de indedutibilidade também não seria aplicável, de modo que ela poderia deduzir perdas no cancelamento de suas quotas em tesouraria. A Receita Federal, porém, decidiu no sentido de a perda não ser dedutível: a regra de não tributação no ganho seria específica para ações de sociedades anônimas, já a indedutibilidade das perdas seria regra genérica.

Solução de Consulta COSIT nº 138/2024: Para a Receita Federal, os juros sobre capital próprio têm a disciplina tributária de receita ou despesa financeira. Por isso, ainda que sejam tratados como dividendos na contabilidade para fins societários, os JCP pagos ou creditados aos titulares devem ser considerados para fins de apuração do lucro da exploração como despesa ou receita financeira, devendo ser excluída a parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras.

Solução de Consulta COSIT nº 143/2024: A Receita Federal confirmou que não há previsão para retenção de IR na fonte no caso de pagamento por pessoas jurídicas a pessoas jurídicas a título de indenização por lucros cessantes decorrentes de acordo extrajudicial. A legislação prevê a retenção na fonte somente nos pagamentos decorrentes de decisão judicial. De qualquer forma, os valores recebidos por lucros cessantes são tributáveis pelo IR, só não são retidos pela fonte pagadora.

Solução de Consulta COSIT nº 144/2024: Contribuinte brasileiro expôs sua situação, em que presta serviços de produção de vídeos para estrangeiro, com meios disponíveis em território nacional, mas que serão exibidos em rede social estrangeira, cujos assinantes são residentes ou domiciliados no exterior. A posição da Receita Federal foi no sentido de restar caracterizada a exportação de serviços, sendo aplicável a regra da imunidade às receitas decorrentes de exportação do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

Solução de Consulta COSIT nº 147/2024: A COSIT aplicou a alíquota de 15% de IRRF ao ganho de capital auferido no Brasil por empresa belga, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira. Para tanto, foi aplicada a cláusula da nação mais favorecida, presente na Convenção Brasil-Bélgica, que impõe a aplicação do limite de tributação presente em outra convenção às relações com a Bélgica. Com isso, foi afastada a tributação progressiva e mais onerosa do ganho de capital

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição em caso de dúvidas.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

 

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