Soluções de Consulta da RF: Software, Atividade Imobiliária, Serviço de Propaganda, Imóvel Rural e Oferta Pública com Esforço Restrito

30 de julho de 2024

Foram publicadas novas Soluções de Consulta COSIT, com temas interessantes:

– SC/COSIT nº 218/2024: A empresa que opera com software deve submeter ao regime cumulativo do PIS/COFINS as receitas decorrentes de licenciamento ou cessão de uso de software nacional por ela desenvolvido. Todavia, submetem-se ao regime não-cumulativo as receitas de licenciamento ou cessão de software importado ou desenvolvido por outra empresa cuja sede esteja localizada no Brasil.

– SC/COSIT nº 221/2024: A consulta dizia respeito ao lucro presumido e atividade imobiliária. A COSIT afirmou que o tratamento tributário independe de a atividade constar como principal ou secundária no contrato social ou no CNAE. Também pontuou ser tributável como ganho de capital a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, classificados como ativo imobilizado ou investimento, e que tenham sido reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda;

– SC/COSIT nº 223/2024: Esta manifestação da COSIT foca em serviços de propaganda e publicidade e a retenção na fonte de IR, quando a prestadora de serviços de propaganda e publicidade se utiliza de serviços prestados por terceiros, por ela contratados. Para a Receita, a retenção do IR deve ser efetuada em relação à parcela dos rendimentos que cabe à agência e às parcelas que cabem aos prestadores de serviços contratados pela agência, cujos valores são reembolsáveis por seu cliente. Todavia, a agência deve apresentar à fonte pagadora documentos de cobrança com as informações de cada empresa emitente de nota fiscal. Na hipótese de apresentação somente da nota fiscal emitida pela agência, a retenção deverá ser realizada sobre o valor total a ser-lhe pago.

– SC/COSIT nº 225/2024: Para a Receita, o ganho de capital na alienação de imóvel rural adquirido antes de 01/01/1997 deve ser apurado a partir dos valores de aquisição e de alienação conforme o efetivo valor da operação. Esse entendimento é questionável, pois a Lei nº 9.393/1996 estabelece que imóveis rurais adquiridos antes de 1º/01/1997 devem considerar somente o custo de aquisição constante da escritura pública. Por consequência, para o valor de alienação deve ser considerado aquele do VTN (valor da terra nua) declarado.

– SC/COSIT nº 228/2024: Contribuinte questionou a tributação de ganho de capital na alienação de ações por não residente, quando envolvida oferta pública com esforços restritos. COSIT concluiu que esse ganho não está excluído da incidência do IR, sendo, portanto, tributável, à alíquota de 15%. A base de cálculo é a diferença positiva entre o valor de alienação das ações em reais e seu custo de aquisição também em reais, obtido através da operação simultânea de câmbio.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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