Na data de ontem, por meio de apertado julgamento (6X4), o STF declarou ser constitucional a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários destinada ao SEBRAE. O novo entendimento foi proferido no RE 382.928. No julgamento foi analisada a possibilidade da folha salário servir como base de cálculo para incidência da contribuição social destinada ao SEBRAE, cuja natureza é de intervenção sobre o domínio econômico. E, com o advento a EC 33/2001, incluiu-se o § 2º no art. 149 da CF com expressa previsão quanto à materialidade e bases econômicas sobre as quais poderiam incidir as referidas contribuições de intervenção – base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Alegou-se que a folha salários não faria parte deste rol taxativo para validação da incidência de contribuições desta natureza. Em que pese haver um lastro no próprio STF pela observância das bases de cálculo contidas no artigo 149 da C.F. (RE 559.937/RS), o que levaria ao entendimento pela inconstitucionalidade da contribuição sobre a folha salário destinada ao SEBRAE, o STF fixou a seguinte tese “”As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001″”.
Registre-se que sobre tema similar ainda resta pendente a análise pelo STF do RE 630898, onde será analisada possível infringência ao caput do artigo 149, além dos artigos 195, I, 240 da C.F. e artigo 62 da ADCT, diante da incompatibilidade da contribuição ao INCRA, cuja natureza jurídica é de intervenção do domínio econômico, para incidência sobre a folha salários. Cristina Caltacci BartolassiCoordenadora Contribuições Previdenciárias