STF e REINTEGRA – Resultado de Julgamento

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2 de junho de 2025

Em continuidade ao reportado em nosso último Informativo sobre o assunto[1], no último dia 23.05 foi finalizado o Julgamento Virtual do ARE nº 1.285.177, no qual foi afastada a aplicação do princípio da anterioridade geral (anual e de exercício) às reduções/revogação do benefício instituído no REINTEGRA.

O Decreto n. 9.363/18, publicado em 30/05/2018, alterou a alíquota do REINTEGRA de 2% para 0,1% a partir do dia 01/06/2018. Consequentemente, exato 1 dia após a publicação do Decreto, os contribuintes se viram com a majoração da tributação.

Com a finalização do julgamento do ARE nº 1.285.177, restou mantida a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, firmando-se a seguinte tese:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”

A íntegra do acórdão ainda não foi disponibilizada.

A Advocacia Lunardelli manterá o acompanhamento e está à disposição em caso de dúvidas.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

Alessandra Mie Ikehara Katori Toma

Advogada – Contencioso

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