Em continuidade ao reportado em nosso último Informativo sobre o assunto[1], no último dia 23.05 foi finalizado o Julgamento Virtual do ARE nº 1.285.177, no qual foi afastada a aplicação do princípio da anterioridade geral (anual e de exercício) às reduções/revogação do benefício instituído no REINTEGRA.
O Decreto n. 9.363/18, publicado em 30/05/2018, alterou a alíquota do REINTEGRA de 2% para 0,1% a partir do dia 01/06/2018. Consequentemente, exato 1 dia após a publicação do Decreto, os contribuintes se viram com a majoração da tributação.
Com a finalização do julgamento do ARE nº 1.285.177, restou mantida a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, firmando-se a seguinte tese:
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”
A íntegra do acórdão ainda não foi disponibilizada.
A Advocacia Lunardelli manterá o acompanhamento e está à disposição em caso de dúvidas.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos
Alessandra Mie Ikehara Katori Toma
Advogada – Contencioso