Na última sexta-feira (28/08), por 6×1, o Supremo Tribunal Federal, decidiu ser constitucional a incidência de contribuições previdências sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.
De acordo com o relator do processo, o ministro Marco Aurélio, a habitualidade e o caráter remuneratório do terço de férias fazem com que a tributação seja legítima. Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux acompanharam o relator.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que votou por não conhecer o recurso da União. Ele defende que a matéria não é constitucional e que a verba não deve ser tributada.