O Supremo Tribunal Federal – STF julgou o ARE 1.294.969 com repercussão geral (tema 1.124) e por unanimidade reafirmou a jurisprudência no sentido de o imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI só ser devido com a transferência da propriedade imobiliária efetivada com registro em cartório.
Com isso, foi afastada a pretensão do Município de São Paulo de cobrar o ITBI em razão da cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Esta foi a tese da repercussão geral fixada: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.