O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 636562, Tema de Repercussão Geral 390, validando o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que versa sobre a suspensão da execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Ainda, estabelecendo que esse prazo é processual, a partir do qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal.
Em seu voto, o Relator Ministro Roberto Barroso tratou de esclarecer as diferenças entre os conceitos de prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. A primeira está disposta no art. 174 do CTN, e prevê o prazo de 5 (cinco) anos, começando a fluir a partir da data de constituição definitiva do crédito tributário. Já a segunda espécie, observa o art. 40 da LEF, que prevê a suspensão do processo por 1 ano caso não tenham sido encontrados bens, e após isso contam-se 5 anos, onde se declarará a prescrição intercorrente.
Esmiuçando ainda mais os conceitos, chegou-se à conclusão de que o prazo prescricional ordinário e o prazo prescricional intercorrente estão intrinsecamente ligados, eis que independente de qual se configure, sempre se extinguirá o crédito tributário, havendo um prazo único fixado pelo Código Tributário Nacional.
Nesse ponto, o STF firmou entendimento de que somente lei complementar pode estabelecer o prazo prescricional ou introduzir uma causa de interrupção, e diante disso, o Relator salienta que o CTN foi recepcionado como Lei Complementar.
Nesse sentido, em que pese a prescrição intercorrente tributária tenha sido instituída por Lei Ordinária Federal (Art. 40, 4º da LEF), o Ministro concluiu não haver vício de inconstitucionalidade, isso porque o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN (Lei Complementar), adaptando-o à prescrição verificada no curso das execuções fiscais.
Assim, entendeu que prazo de 1 ano é mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo que pode ser disciplinado por Lei Ordinária Nacional por ser apenas um requisito processual, nos termos do art. 22, I, da CF.
Com isso, o STF finalizou o julgamento do Tema 390, e fixou a tese de que “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários.