STF julga inconstitucional dispositivo que cancelava ofícios requisitórios não levantados pelo credor no prazo de dois anos

5 de dezembro de 2022

Em outubro de 2022 foi publicado o acórdão de julgamento da ADI 5755, pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, o qual determinava o cancelamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor federais expedidos e que não tivessem sido levantados pelo credor, depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

Após esses prazos, o credor deveria solicitar a expedição de novo requisitório ao juízo, o que, no entender da relatoria do caso, levaria ao cerceamento do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque desloca a ciência e o contraditório para momento posterior ao cancelamento automático.

Dessa forma, ficou decidido que os bancos não podem cancelar o recebimento desses valores, caso o credor leve mais de dois anos para levantá-los.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos e para assessorá-los acerca das medidas cabíveis para melhor resguardar os interesses das empresas.

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