O Tribunal Pleno do STF encerrou, recentemente, o julgamento do RE nº 606.010, submetido ao rito da repercussão geral, reconhecendo, por maioria, a constitucionalidade da sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002 (2% com limite de 20%), correspondente ao atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – “DCTF”.
A maioria dos ministros acompanhou o Relator, Min. Marco Aurélio, para reconhecer a inexistência de caráter confiscatório, utilizando como principal fundamento o entendimento exarado no RE nº 582.461, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, também submetido ao rito da repercussão geral, no qual o Plenário declarou constitucional a sanção moratória cujo patamar era de 20% da importância devida.
O Min. Alexandre de Moraes reforçou a fundamentação em sua declaração de voto, no sentido de reconhecer a importância da DCTF como obrigação acessória. De acordo com o Min. Alexandre de Moraes, os precedentes do STF confirmam a constitucionalidade da multa estipulada em 20% do valor do imposto por não ter efeito confiscatório, sobretudo em razão da finalidade de inibir o atraso no cumprimento da obrigação.
O único voto divergente, vencido, foi proferido pelo Min. Edson Fachin, o qual, justamente em razão do caráter punitivo da sanção e da correlação direta com a conduta do sujeito passivo e o dano ocasionado à Administração Tributária, declarou “inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da entrega extemporânea da DCTF por violação aos princípios do não-confisco, da capacidade contributiva e da proporcionalidade no direito tributário ”. Para o Min. Edson Fachin , há evidente desproporcionalidade, tendo em vista que, além de ferir a capacidade contributiva do contribuinte, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já dispõe de outros meios para proceder ao lançamento tributário, como a Escrituração Fiscal Digital, Notas Fiscais eletrônicas e o próprio Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”).
Se por um lado ficou decido que é constitucional a multa de até 20% decorrente do mero atraso na entrega da DCTF, por outro, o STF equiparou multas que possuem naturezas completamente distintas, aplicando as mesmas razões de decidir, sem, contudo, analisar cada especificidade, características e consequência.
Por tal razão, inclusive, que o Min. Edson Fachin chamou atenção para o fato de que os precedentes já existentes não podem ser utilizados como “parâmetro de análise para o caso ora em julgamento dada diversa natureza das multas”, mas, sim, apenas como um norte, sobretudo diante dos abusos impetrados pelas legislações dos diferentes entes tributantes.
Esse ponto é de extrema importância, pois ainda há diversos temas afetados sobre o caráter confiscatório de multas que possuem natureza distintas (Temas 214, 816, 863 e 487).
Dessa forma, quer nos parecer que o STF não se atentou para as diversas espécies de penalidades existentes no ordenamento jurídico e, simplesmente, equiparou multas que possuem naturezas completamente distintas. No nosso entendimento, o STF perdeu a oportunidade de analisar mais detidamente o tema e, por essa razão, ainda haverá muita discussão quanto à desproporcionalidade e irrazoabilidade de multas que possuem natureza distintas.