Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia determinou a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário, para suspender a eficácia do acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do processo na origem até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.072.485, Tema 985 da repercussão geral.
O caso em questão tem como pano de fundo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. Em 31.8.2020, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485, paradigma do Tema 985 da repercussão geral, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE n. 1.072.485, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 2.10.2020).
Sinaliza a Ministra que, em 26.3.2021, pelo Plenário Virtual, iniciou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra essa decisão, pelos quais se pretende seja ela modulada para surtir seus efeitos apenas a partir daquele julgamento.
Avança em sua decisão, esclarecendo que “em 7.4.2021, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanhando o Relator, que rejeitava os embargos de declaração, e do meu voto e dos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber acompanhando o voto divergente proferido pelo Ministro Roberto Barroso, que dava “parcial provimento aos embargos de declaração opostos, e propunha a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”, o recurso foi retirado do Plenário Virtual em razão de pedido de destaque do Ministro Luiz Fux.”
Para a Ministra, à época do julgamento dos declaratórios, havia maioria de votos pela modulação, e eventual modulação do Tema 985 terá impacto significativo para determinar a situação jurídica dos contribuintes, que até o julgamento do tema 985 detinham decisões favoráveis pela não incidência da referida contribuição baseada em decisão do STJ no tema repetitivo 479 desta Eg. Corte.
A decisão da Ministra, determinando o sobrestamento do caso em questão, traz um alento para empresas que discutem a matéria e enfrentam um limbo jurídico decorrente da alteração de jurisprudência ocasionada pelo STF no julgamento do tema 985.
Ao sinalizar pela possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do tema 985/STF, a Ministra indica um horizonte mais claro sobre o desfecho da questão, trazendo maior segurança para as empresas sob a ótica econômica de planejamento empresarial.
Cabe ressaltar que a decisão não é aplicável a todos os casos com similaridade de objeto. Logo, as empresas devem buscar no Supremo, caso a caso, a suspensão de seus processos.
A Advocacia Lunardelli está a disposição para esclarecimentos adicionais.
Marcelo Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias